Tarifas Bancárias Cobradas Sem Previsão Contratual: Quais Podem Ser Devolvidas em Dobro




Uma tarifa bancária é indevida quando não está prevista de forma clara no contrato assinado pela empresa, quando não consta da tabela de tarifas registrada no Banco Central, ou quando é cobrada em duplicidade sob nomes diferentes para o mesmo serviço. Nesses casos, o valor pago pode ser exigido de volta, e em muitas situações em dobro.

É comum o gestor de PME olhar o extrato mensal e ver linhas genéricas como “tarifa de manutenção”, “tarifa de serviços diversos” ou “ressarcimento de despesas” sem nunca ter recebido explicação sobre o que cada uma cobre. Essa opacidade não é acidental — é onde mora boa parte da margem cobrada indevidamente pelas instituições financeiras ao longo de um contrato de longo prazo.


Entre as cobranças mais recorrentes em contratos empresariais estão a tarifa de abertura de crédito (TAC) cobrada fora do momento da contratação, a tarifa de renovação cadastral cobrada todo ano sem justificativa de novo serviço prestado, tarifas de emissão de boleto cobradas em valor superior ao praticado pelo mercado, e encargos genéricos descritos apenas como “despesas administrativas”.

Também aparecem com frequência tarifas de “análise de crédito” recorrentes em contratos que já estão em execução — ou seja, cobradas mesmo quando não há nova concessão de crédito sendo analisada — e pacotes de serviços que a empresa nunca contratou, mas que aparecem embutidos na parcela mensal. Em contratos que envolvem seguro prestamista embutido no empréstimo, é comum que o prêmio do seguro seja disfarçado de tarifa administrativa para dificultar a identificação.


O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre banco e empresa quando esta figura como destinatária final do serviço financeiro, prevê no artigo 42, parágrafo único, que o valor cobrado indevidamente deve ser restituído em dobro, salvo hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. Na prática, isso significa que tarifas cobradas sem previsão contratual clara, ou mantidas mesmo após reclamação formal do cliente, tendem a ser enquadradas como cobrança indevida sujeita à repetição em dobro.

A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que a cobrança de tarifas não pactuadas expressamente, ou pactuadas de forma genérica sem individualização do serviço prestado, autoriza a restituição em dobro do valor pago, com correção monetária e juros desde cada desembolso. O ponto central da discussão judicial normalmente não é se a tarifa existe, mas se ela foi de fato informada, individualizada e efetivamente prestada como serviço.


O primeiro passo prático é reunir os extratos mensais dos últimos anos e o contrato original assinado, comparando linha por linha cada cobrança recorrente com o que está descrito na cláusula de tarifas do contrato. Qualquer valor que apareça no extrato sem correspondência exata no contrato — nome diferente, valor diferente, ou periodicidade diferente da prevista — é candidato a cobrança indevida.

Também vale cruzar as tarifas cobradas com a tabela de tarifas bancárias publicada pelo Banco Central, que lista os serviços que podem ser tarifados e os que são obrigatoriamente gratuitos para pessoa jurídica em determinadas condições. Esse cruzamento costuma ser feito por perícia contábil quando o volume de lançamentos é grande, o que fortalece a prova em juízo.


A tabela abaixo resume a diferença entre cobranças que a jurisprudência tende a validar e cobranças que costumam ser reconhecidas como indevidas.

Situação Tarifa validada Tarifa indevida
Previsão contratual Cláusula específica, com valor e periodicidade claros