Custos de execução judicial — como pedir diferimento das custas quando a empresa está sem caixa





Quais são os custos de uma execução judicial bancária

Quando uma empresa enfrenta uma execução judicial bancária, o valor final que ela precisará pagar raramente corresponde apenas à dívida principal com os encargos contratuais. O processo de execução gera uma camada adicional de custos que, em dívidas de maior porte, pode representar 15% a 25% do valor principal — e essa conta corre independentemente de a empresa ganhar ou perder na discussão judicial.

Os principais custos de uma execução judicial bancária são: custas iniciais de distribuição da ação, taxa de expedição de mandados, despesas com avaliação judicial de bens penhorados, honorários do perito avaliador, emolumentos cartoriais para registro de penhoras, despesas com publicação de editais de leilão, honorários advocatícios de sucumbência e, eventualmente, despesas com oficial de justiça para cumprimento de mandados externos.

Em uma execução de R$ 500 mil, por exemplo, não é incomum que as custas processuais e honorários de sucumbência adicionem R$ 75 mil a R$ 125 mil ao valor total a ser pago — valores que não estavam na conta quando a empresa deixou de pagar o banco e que frequentemente surgem como surpresa no momento da tentativa de acordo.


O que é o diferimento de custas e quem tem direito

O diferimento de custas processuais é o instituto que permite ao executado adiar o pagamento das custas judiciais para o final do processo — em vez de pagá-las no momento da prática do ato processual. É diferente da gratuidade de justiça, que isenta o pagamento. No diferimento, a obrigação existe mas é postergada: quem perdeu o processo paga ao final, e se ganhou, o ônus recai sobre a parte vencida.

O diferimento é especialmente relevante para empresas executadas que precisam contestar a execução por meio de embargos, mas não têm caixa disponível para pagar as custas necessárias para a prática dos atos processuais. Sem o diferimento, a empresa pode ficar impossibilitada de produzir provas, realizar perícia contábil ou praticar atos de defesa essenciais — o que prejudica diretamente a qualidade da defesa.

A legislação processual brasileira prevê o diferimento de custas em situações de hipossuficiência econômica comprovada. Para pessoas jurídicas, a comprovação é mais exigente do que para pessoas físicas — é necessário demonstrar concretamente a situação de dificuldade financeira, normalmente por meio de balanços, extratos bancários que evidenciam o bloqueio de contas, declarações de faturamento e demonstrativos de fluxo de caixa.


Gratuidade de justiça para pessoa jurídica — quando é possível

A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é um instituto que foi objeto de muito debate jurídico e hoje tem posição consolidada no STJ: empresas podem sim obter gratuidade de justiça, mas precisam demonstrar de forma concreta que não têm condições de arcar com as custas sem prejuízo da própria atividade. A mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente.

A prova exigida pelos tribunais inclui geralmente: balanço patrimonial evidenciando situação deficitária, demonstrativo de resultado evidenciando prejuízo operacional, extratos bancários demonstrando ausência de saldo disponível — especialmente quando as contas estão bloqueadas pelo Sisbajud — e declaração do contador responsável atestando a situação econômica da empresa.

Um argumento particularmente eficaz para empresas que tiveram contas bloqueadas é o seguinte: quando o próprio bloqueio judicial causou a impossibilidade de pagamento das custas, exigir que a empresa pague as custas como condição para se defender é uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Alguns tribunais têm acolhido esse argumento para deferir a gratuidade ou o diferimento quando o bloqueio é recente e a empresa demonstra que tinha caixa antes da constrição.

Instituto O que faz Prova exigida Para PJ
Gratuidade de justiça Isenta o pagamento Hipossuficiência comprovada Possível com prova robusta
Diferimento de custas Adia para o final Dificuldade financeira comprovada Mais acessível que gratuidade
Parcelamento de custas Divide o pagamento Varia por tribunal Depende do regimento interno

Como pedir o diferimento das custas na prática

O pedido de diferimento de custas deve ser apresentado na mesma peça processual que requer a prática do ato cujas custas se pretende diferir — ou seja, deve vir junto com os embargos à execução, com o pedido de substituição da penhora ou com qualquer outra petição que gere custas. Pedidos de diferimento em petições separadas e posteriores são frequentemente indeferidos por intempestividade.

A fundamentação do pedido deve ser direta e documentada: identificar o ato cujas custas se pretende diferir, apresentar a prova da situação financeira da empresa e requerer expressamente o diferimento com base nos dispositivos legais aplicáveis — artigo 98 do CPC para gratuidade e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal como fundamento de direito de acesso à justiça.

Quando o diferimento é deferido pelo juiz, a empresa pode praticar o ato processual sem pagamento imediato das custas. Quando é negado, é possível recorrer da decisão por meio de agravo regimental ou, dependendo do caso, impetrar mandado de segurança para garantir o direito de defesa quando a negativa do diferimento implica cerceamento de defesa.


Honorários de sucumbência — o custo que vem depois da execução

Os honorários advocatícios de sucumbência são os honorários que o executado deve pagar ao advogado do banco quando a execução é concluída favoravelmente ao credor. O CPC estabelece que, nas execuções, os honorários são fixados entre 10% e 20% do valor executado — o que em execuções de grande porte representa valores expressivos que a empresa muitas vezes não contabiliza na estimativa do custo total da dívida.

Quando os embargos à execução são acolhidos parcialmente — reduzindo o valor da dívida, por exemplo — os honorários são calculados sobre o valor da execução reduzido, não sobre o original. Isso significa que uma redução de 30% no valor da dívida por encargos abusivos também reduz proporcionalmente os honorários de sucumbência — mais um benefício financeiro dos embargos bem-sucedidos que raramente é mencionado na conta.

Quando a empresa vence os embargos — seja pela extinção da execução ou pela declaração de nulidade do processo — o banco passa a dever honorários à empresa. Esses honorários pertencem ao advogado, mas podem ser compensados com outras obrigações em negociações futuras. Acordos que incluem cláusula de renúncia recíproca a honorários são comuns e podem simplificar a resolução final.


Perguntas frequentes sobre custas em execução judicial

As custas da execução podem ser pagas com o dinheiro bloqueado pelo Sisbajud?

Em regra, o dinheiro bloqueado pelo Sisbajud é reservado para satisfação do crédito do exequente — não para pagamento de custas. Contudo, quando as custas são devidas ao próprio juízo ou a peritos nomeados pelo juiz, é possível pedir autorização judicial para usar parte do valor bloqueado nesse pagamento. Esse pedido precisa ser feito expressamente ao juiz e está sujeito à sua discricionariedade.

O banco paga custas processuais quando entra com a execução?

Sim, o banco paga as custas iniciais de distribuição da execução. Porém, se a execução for bem-sucedida, essas custas são reembolsadas pelo executado ao final — e o valor pago pelo banco é acrescido ao montante total da dívida que a empresa precisará quitar. Por isso, o valor real da dívida ao final de uma execução é sempre superior ao saldo devedor que existia quando o banco entrou com a ação.

É possível parcelar os honorários de sucumbência com o advogado do banco?

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado — não ao banco — e podem ser objeto de negociação direta com o profissional. Em acordos que encerram a execução, é comum incluir os honorários no acordo global, parcelando-os junto com a dívida principal. Esse arranjo precisa da concordância do advogado do banco, que tem autonomia para negociar seus próprios honorários de forma independente do cliente.

Se a execução for extinta por prescrição, a empresa paga custas?

Quando a execução é extinta por prescrição, o banco perde o processo e, em regra, arca com as custas e com os honorários do advogado da empresa. A prescrição reconhecida pelo juiz configura derrota do exequente — o que inverte o ônus das custas. Porém, quando a prescrição é levantada apenas nos embargos, as custas dos embargos seguem a regra da sucumbência nos embargos, que pode ser diferente da regra da execução principal.


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